COBRANÇA DE TAXA DE CONSUMAÇÃO MÍNIMA É ILEGAL E ABUSIVA, DIZ ADVOGADA TRIBUTARISTA


Vários estabelecimentos têm o costume de cobrar taxa de consumação mínima. Comumente, vemos esta taxa em restaurantes, bares, casas noturnas, barracas de praia, etc.

Porém, a prática é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei no. 11.886/05.

O PROCON (Programa de Proteção e Defesa do Consumidor) responsável por ajudar a mediar os conflitos entre os consumidores e os fornecedores de produtos e serviços,  fiscaliza periodicamente os estabelecimentos e caso seja constatada a cobrança ilegal, realizará a autuação do estabelecimento.

O bar ou a casa noturna pode ser multado em valores que variam de R$ 400 e R$ 6 milhões.

Caso a cobrança seja realizada, somente aceite em pagar se o estabelecimento lhe der Nota Fiscal que conste especificamente que o valor cobrado se deve a consumação mínima. É muito importante que isso seja especificado na Nota Fiscal.

Com isso, você poderá ir até a delegacia mais próxima e abrir um boletim de ocorrência e também buscar o ressarcimento da multa, além de danos morais e materiais no Juizado Especial Cível.

COUVERT ARTISTICO E 10% DO GARÇOM, O QUE DIZ A LEI?

Muito se questiona e pouco se sabe sobre a obrigatoriedade (ou não) de se pagar o valor do “cover artístico” e os 10% ao garçom.
Os 10% do serviço de garçom foi regulamentado pela lei da gorjeta (3.419/2017), que entrou em vigor em maio/2017. Esta lei define que a gorjeta é um pagamento dado de forma espontânea pelo cliente ao empregado e também aquilo que a empresa cobra, como serviço ou adicional, para ser destinado aos empregados.

Ou seja, a lei não torna obrigatória o pagamento da gorjeta, que continua sendo opcional. Também não estabelece percentuais mínimos de cobrança.

 O restaurante fica livre para indicar uma taxa de serviço que seja menor ou maior que 10%.

Os consumidores têm o direito à informação prévia, conforme preceitua o art. 6º, III do CDC (Código de Defesa do Consumidor), tais como os dias e horários de apresentações artísticas, o valor cobrado pelo “couvert artístico”, as apresentações precisam ser ao vivo e todas estas informações precisam estar em local visível, como na entrada do estabelecimento, por exemplo.

Leitura do Dia

www.leituradodia.com
Com consultoria da advogada tributarista Cibele Aguiar Kadomoto. 


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

SUCESSÃO EM CABRÁLIA: Loredano diz quem é e a que vem

SECRETARIA DE SAÚDE DE PORTO SEGURO DESCARTA CASO DE CORONAVIRUS NO MUNICÍPIO.

PEGAS DE SURPRESA PELA CRISE INTERNA DO PSL, LIDERANÇAS DO EXTREMO SUL AGUARDAM A POEIRA BAIXAR.