ARTIGO: ELEIÇÕES 2020 – CONDUTAS VEDADAS AOS PREFEITOS EM CAMPANHA, por Allah Góes

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Muito cuidado devem ter os Agentes Políticos (Prefeitos e Vereadores), em ano de eleição, pois caso venham a realizar alguns atos que a legislação eleitoral entenda como “abusivos”, poderão ter dissabores que, inclusive, culminarão com a possível perda do cargo, em caso de eleição.

Segundo estabelece a norma eleitoral, “nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex offício, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito …” (GN – art. 73, inciso V, da Lei n° 9.504, de 1997, e art. 50, inciso V, da Resolução TSE no 23.370, de 13.12.2011, rel. Min. Arnaldo Versiani).

Além deste tipo de ato, outros também são vedados aos Agente Políticos em campanha eleitoral, isto porque tendem a dar uma vantagem desproporcional à estes, razão pela qual a legislação eleitoral lista uma série de
impedimentos que, se desrespeitados, podem, inclusive, punir este Agente infrator com o cancelamento do registro da candidatura ou, se eleito, a perda do diploma, impedindo a posse destes.

As condutas vedadas mais comuns são: realização de publicidade institucional ilegal; participação em inaugurações de obras públicas; contratação de shows artísticos; pronunciamento em cadeia de rádio e Tv; realização de propaganda em sites oficiais; cessão e utilização de bens públicos; cessão de servidores ou empregados; aumento salarial aos servidores; distribuição gratuita de bens (onde entram os terrenos públicos doados), valores ou serviços, entre outras.

PUBLICIDADE INSTITUCIONAL

No que se refere à publicidade institucional, que é aquela que os governos utilizam para divulgar as suas ações, esta somente poderá ocorrer dos atos de governo, a exemplo de nomeações ou publicações de atos rotineiros. 

Outros tipos de divulgação no período de 03 meses que antecedem as eleições, só em caso de grave e urgente necessidade publica (art. 73, inciso VI, alínea “b”, da Lei no 9.504, de 1997, e art. 83, inciso VI, alínea “b”, da Resolução TSE no 23.610, de
18.12.2019).

CESSÃO E UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS 

Quanto à cessão e utilização de bens públicos, de servidores ou empregados, este dispositivo visa evitar que se venha utilizar de bens, serviços e servidores na campanha dos candidatos.Assim, não será permitido: realização de comício ou ato partidário em bem imóvel pertencente ao Ente; utilização de veículo oficial para transportar material de campanha eleitoral; cessão de repartição pública para atividade de campanha eleitoral; utilização de bens da repartição, tais como celulares e computadores para fazer propaganda eleitoral de candidato e etc.

USO DE SERVIDORES 

Ainda quanto aos servidores, estes não podem ser utilizados como “cabos eleitorais”, somente sendo permitida a sua participação na campanha em horário fora do expediente de trabalho. Também não será permitida a imposição de voto à estes, principalmente aos contratados e comissionados.

DISTRIBUIÇÃO GATUITA DE BENS, VALORES OU SERVIÇOS 

No que se refere à distribuição gratuita de bens, valores ou serviços, esta proibição visa impedir que o agente político, agora candidato, se utilize da estrutura de poder que desfruta em decorrência do cargo ocupado, para conseguir votos e/ou dividendos políticos que venham a lhes conferir uma vantagem indevida frente aos outros candidatos.

Assim, somente será permitida a distribuição de bens de caráter continuado (a exemplo de remédios), e a continuidade da prestação de serviços normais da administração (a exemplo da limpeza pública). 

Qualquer outro tipo de ato, que não seja normalmente executada pela administração, poderá ensejar o descumprimento desta norma e punir o infrator com o impedimento da posse deste por abuso de poder.

E estas são apenas algumas das condutas vedadas aos agente políticos em campanha, tendentes à, se cometidas, fazer com que este possa vir a ganhar o pleito, mas que, se provadas, impedirão a sua posse ao cargo. 

Assim, devem os gestores ter muito cuidado na condução de suas campanhas, sob pena de ganhar, mas não levar.

Allah Góes é Advogado Municipalista, Consultor de Prefeituras e Câmaras, Pós-Graduado em Direito Eleitoral pela FABAC/AMAB. Presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB-BA, Subseção de Itabuna.

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